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Emenda (Aditiva) - 455 - SACP - Rejeitado(a) - (315431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o seguinte inciso X ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 33. (...)
.........................................................................................
X - instituir Bolsões de Proteção para Motocicletas em vias públicas providas de semáforos, compreendidas como espaços livres, devidamente demarcados e sinalizados, situados à frente dos demais veículos automotores nos cruzamentos semafóricos, destinados à parada temporária e exclusiva de motocicletas durante a sinalização vermelha.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva instituir os Bolsões de Proteção para Motocicletas como diretriz estratégica do sistema viário e de circulação, visando reduzir a ocorrência de acidentes envolvendo motociclistas e promover maior segurança viária no Distrito Federal.
O Distrito Federal registrou, em 2023, 69 mortes de motociclistas, o que representa 26,5% do total de óbitos no trânsito, segundo relatório do Centro de Políticas, Direitos e Tecnologias da Informação e Comunicação (CPTran). Os cruzamentos semafóricos constituem pontos críticos de acidentes, especialmente colisões traseiras e laterais que vitimam motociclistas em situação de maior vulnerabilidade durante a parada obrigatória nos semáforos.
O Bolsão de Proteção para Motocicletas consiste em espaço livre, devidamente demarcado e sinalizado, situado à frente dos demais veículos automotores nos cruzamentos semafóricos, destinado à parada exclusiva de motocicletas durante a sinalização vermelha. Essa medida de engenharia de tráfego aumenta a visibilidade dos motociclistas, protege-os de colisões traseiras, facilita sua saída antecipada no início do ciclo verde e promove maior ordenamento do tráfego nos cruzamentos.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 456 - SACP - Rejeitado(a) - (315432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o inciso XII ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 14. São diretrizes estratégicas para os recursos hídricos, compreendidos pelas águas superficiais e subterrâneas do Distrito Federal:
(...)
XII – realização de levantamento topobatimétrico para caracterização morfológica dos corpos d'água, subsidiar o monitoramento da qualidade e quantidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e avaliar processos de assoreamento e sedimentação.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda inclui nas diretrizes estratégicas para recursos hídricos do Distrito Federal a previsão expressa de realização de levantamento topobatimétrico como instrumento técnico de gestão dos recursos hídricos.
O levantamento topobatimétrico constitui ferramenta essencial para o conhecimento detalhado das características físicas dos corpos d'água, permitindo o mapeamento do relevo subaquático, a medição de profundidades, o cálculo de volumes armazenados em reservatórios e a identificação de processos de assoreamento e sedimentação. Essas informações subsidiam a gestão integrada dos recursos hídricos, especialmente no contexto de eventos climáticos extremos, planejamento de infraestrutura de captação e abastecimento, e avaliação da capacidade de suporte dos mananciais.
Ademais, o monitoramento sistemático mediante levantamentos topobatimétricos possibilita a identificação precoce de processos de degradação ambiental e a adoção tempestiva de medidas corretivas, assegurando a sustentabilidade e a resiliência hídrica do território.
Por essas razões, e considerando a relevância estratégica da gestão dos recursos hídricos para o Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 454 - SACP - Prejudicado(a) - (315429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o § 7º ao art. 227 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 227. O Termo Territorial Coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial atrelado à estratégia de Promoção de Moradia Digna, com uso predominantemente residencial e se caracteriza, de modo simultâneo.
(...)
§ 7º Para fins da aplicação deste instrumento, considera-se apta a área que, comprovadamente, apresente ocupação ou gestão coletiva até a data de publicação desta Lei Complementar."JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa estabelecer marco temporal claro para a elegibilidade das áreas passíveis de aplicação do Termo Territorial Coletivo (TTC), conferindo segurança jurídica ao instrumento e coerência com a política de ordenamento territorial do Distrito Federal.
A inclusão do § 7º define que são aptas à aplicação do TTC apenas as áreas que comprovadamente apresentem ocupação ou gestão coletiva até a data de publicação desta Lei Complementar. Trata-se de medida indispensável para evitar que o instrumento seja utilizado para legitimar novas ocupações irregulares ou práticas especulativas surgidas após a entrada em vigor do Plano.
Por outro lado, a medida fortalece a segurança jurídica do planejamento territorial e previne distorções na aplicação do instrumento, assegurando que o TTC seja utilizado para seu fim precípuo: promover moradia digna em comunidades que já praticam gestão coletiva e sustentável da terra.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 412 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao artigo 207 o inciso XI, com a seguinte redação:
Art. 207. Os PDL devem conter, no mínimo:
(...)
XI – Lotes urbanos e terrenos rurais destinados à construção de novas unidades escolares públicas de acordo com o raio de atendimento para a densidade demográfica, crescimento populacional e crescimento de matrículas previsto para as próximas duas décadas.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem por objetivo prever que os Planos Diretores Locais destinem áreas para a construção de novas escolas. A medida visa criar vagas sem prejudicar o atendimento de escolas consolidadas na região. A solução para criar vagas que atendam o crescimento da demanda é a construção de escolas, superando a cultura de desativar laboratórios, bibliotecas e outros espaços pedagógicos para transformá-los em salas de aula.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:05:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 411 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao artigo 109 o inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 109. Os estudos técnicos, a serem realizados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano para elaboração das diretrizes urbanísticas, devem indicar, no mínimo:
(...)
VI – Localização estratégica para a construção de novas creches públicas, escolas públicas de Ensino Fundamental, escolas públicas de Ensino Médio e Unidades Básicas de Saúde com raio de alcance para atendimento de acordo com o crescimento demográfico e de matrículas previstos para as próximas duas décadas.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem por objetivo prever a construção de novas escolas e unidades de saúde de acordo com a densidade demográfica projetada. Tal medida visa integrar o planejamento e organização territorial dos equipamentos públicos essenciais.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 410 - SACP - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
<Digite o texto>.
JUSTIFICAÇÃO
<Digite o texto>.
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 403 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 343, do Projeto de Lei Complementar, os §§ 1º e 2º e acrescenta-se ao §1º os incisos I, II, III e IV, e ao §2º os incisos I, II, III e IV, com a seguinte redação:
Art. 343…
…
§1º. Para cumprimento dos objetivos e estratégias do PDOT, por meio da governança compartilhada dos entes do SISPLAN, deve-se promover, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, no prazo de 18 meses a contar da data da publicação desta Lei, a elaboração transparente e de forma participativa entre órgãos governamentais do SISPLAN, sociedade civil, setor privado e academia, das seguintes políticas, bem como a sua apresentação aos Conselhos Superiores do SISPLAN, incluído o CONPLAN, e à sociedade, conforme art.48 da lei do ZEE-DF:
I – política de desenvolvimento produtivo sustentável do Distrito Federal, com foco nas 5 naturezas de atividades produtivas instituídas na lei do ZEE-DF;
II – política coordenada de controle e fiscalização ambiental e de uso e ocupação do território, com sua estratégia de monitoramento com os recursos da IDE-DF;
III – política distrital de uso sustentável e reúso de água;
IV – política fundiária do Distrito Federal, com discussão pública continuada e transparente da destinação, gestão, monitoramento e fiscalização dos estoques de terras públicas rurais e urbanas, com participação e controle social.
§2º. Os seguintes planos devem ser elaborados, no prazo de 12 meses a contar da data da publicação desta Lei, para o cumprimento dos objetivos e estratégias do PDOT, por meio da governança compartilhada dos entes do SISPLAN, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, a elaboração transparente e de forma participativa entre órgãos governamentais do SISPLAN, sociedade civil, setor privado e academia, das seguintes políticas, bem como a sua apresentação aos Conselhos Superiores do SISPLAN, incluído o CONPLAN, e à sociedade, conforme art.49 da lei do ZEE-DF:
I – plano distrital do sistema de áreas verdes permeáveis intraurbana, para estudos espaciais para proposição da conectividade ambiental urbana e de percentuais mínimo obrigatório de solo permeável em áreas públicas e privadas, diferenciando as áreas de maiores riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos estratégicos especificamente para o desenvolvimento na escala urbana e em mesoescala, desenvolvimento territorial;
II – plano de ação dos corredores ecológicos instituidos pelo art.31 da lei do ZEE-DF;
III – plano de monitoramento ambiental e fiscalização integrada no DF, com utilização dos recursos do SISDIA, a ramificação temática ambiental da IDE-DF;
IV – plano de monitoramento continuado da implementação do PDOT, com governança compartilhada com os entes do SISPLAN, com a produção de relatórios anuais a serem apresentados ao CONPLAN e demais Conselhos Superiores do SISPLAN além de consulta pública para qualificação das ações no ano subsequente.
JUSTIFICAÇÃO
O Estado brasileiro precisa ser mais transparente e trabalhar em bases técnicas mais sólidas e transparentes, melhor comunicadas junto à sociedade distrital.
A atual revisão do PDOT, principal lei de ordenamento territorial que tem a desafiadora missão de articulação de normas, regras, instrumentos, entes diversos, para compor a gestão compartilhada a partir de uma governança mais clara. Neste sentido, não pode mais prosperar revisões sem estudos técnicos robustos, por exemplo, sobre o que deu certo e o que falhou nas estratégias da legislação vigente, de modo a orientar mais claramente sua revisão.
Ademais, é preciso criar bases técnicas. A dimensão econômico-produtiva do DF não decola em sua plenitude devido a, entre outros, à estabilidade econômica advinda da renda do setor público. Desde a promulgação da Lei distrital 6.269/2019, que institui o ZEE-DF, ficou clara a necessidade de elaborar uma política econômico-produtiva compatível com a capacidade de suporte ecológica e social do território, com alocação territorial alinhada à presença dos riscos ecológicos e do perfil de população, buscando um desenvolvimento sustentável em seus três pilares, ambiental, social e econômico.
Desta maneira, propõe-se a inclusão de inclusão de dois parágrafos de modo a induzir a produção de políticas e planos que, ademais de sua implementação, possibilitarão compor uma camada adicional no macrozoneamento, qual seja, de atividades econômicas no território, qualificando ainda mais a teia de relações territoriais no DF.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:02:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 443 - SACP - Aprovado(a) - (315409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. (....) Devem ser elaborados estudos técnicos de natureza urbanística, ambiental e socioeconômica, com vistas à alteração do macrozoneamento e à ampliação da poligonal da Área de Regularização de Interesse Específico Ponte Alta (ARINE Ponte Alta), por meio de lei específica, de forma a viabilizar a regularização fundiária dos imóveis com características urbanas, ocupados precariamente, em Ponte Alta Norte e Casa Grande, na Região Administrativa do Gama – RA II."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade viabilizar a elaboração dos estudos necessários à ampliação da poligonal da ARINE Ponte Alta, atendendo a legítima demanda de uma comunidade consolidada que aguarda há décadas a regularização de sua situação jurídica e urbanística.
Parte da área, embora parcialmente contemplada no Projeto de Lei Complementar que ora se busca emendar, ainda não abrange a totalidade das necessidades locais, o que pode acarretar prejuízos às famílias que construíram suas vidas e investiram recursos na expectativa de ver assegurado o direito à moradia digna, direito este amparado pela legislação vigente, especialmente pelo art. 6º da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Cumpre ressaltar que a ampliação da poligonal proposta por meio desta emenda aditiva visa, além de resguardar os interesses dos moradores que residem na localidade há vários anos, regularizar a ocupação de imóveis destinados a equipamentos públicos, atividades comerciais e serviços que contribuem para a geração de emprego e renda na região.
Outrossim, é importante destacar que essa é uma luta histórica das comunidades de Ponte Alta Norte e Casa Grande, conduzida, sobretudo, pela AMPAR, entidade que há muito tempo atua de forma incansável e responsável para que a regularização fundiária ora pleiteada atenda aos legítimos anseios das famílias que habitam as áreas ocupadas de forma precária. Cumpre ressaltar, ainda, que a criação da ARINE Ponte Alta contou com a dedicação hercúlea da AMPAR e de seus associados.
Nesse contexto, julgamos imprescindível a realização de estudos técnicos que subsidiem a ampliação da poligonal, assegurando que eventuais alterações tramitem por meio de lei específica, conforme determina a natureza da matéria.
Diante do exposto, rogamos o apoio dos nobres pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 445 - SACP - Aprovado(a) - (315412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o art. 94-A ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 94-A. Compete ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas exercer o poder de polícia administrativa nas Áreas de Proteção de Manancial, realizando vistorias, aplicando sanções administrativas e adotando medidas acautelatórias relativas ao uso e à ocupação do solo.
§ 1º O órgão executor da política ambiental exerce competência concorrente para fiscalização de infrações de natureza ambiental nas Áreas de Proteção de Manancial, aplicando as sanções previstas na legislação ambiental.
§ 2º Os órgãos referidos no caput e no parágrafo primeiro deste artigo devem atuar de forma integrada, compartilhando informações e coordenando ações fiscalizatórias no âmbito do Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo sanar grave lacuna normativa identificada no Projeto de Lei Complementar, qual seja, a indefinição institucional sobre o órgão competente para fiscalização das Áreas de Proteção de Manancial.
O art. 94 do projeto estabelece que as APM serão geridas e monitoradas pelo Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial, órgão colegiado com atribuições deliberativas e consultivas. Contudo, o projeto não define com clareza qual órgão exerce o poder de polícia administrativa nessas áreas sensíveis, gerando impasse institucional entre o órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas e o órgão executor da política ambiental.
Essa indefinição acarreta consequências graves para a proteção dos mananciais do Distrito Federal. A ausência de atribuição expressa de competência fiscalizatória resulta em transferência de responsabilidades entre órgãos, fragmentação das ações de controle e inefetividade das medidas de proteção.
A solução proposta estabelece competência expressa ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas para exercer o poder de polícia administrativa nas APM, considerando que essas áreas são disciplinadas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial como instrumento de ordenamento territorial urbano. Paralelamente, o órgão executor da política ambiental exercerá competência concorrente para fiscalização de infrações de natureza ambiental, preservando a atuação integrada prevista no sistema de gestão ambiental.
Ademais, para garantir efetividade e evitar duplicidade ou lacunas de atuação, o parágrafo segundo estabelece a necessidade de coordenação entre os órgãos fiscalizadores no âmbito do CGAPM, assegurando compartilhamento de informações e alinhamento das ações de controle.
Por essas razões, e considerando a urgência de sanar essa lacuna normativa que compromete a proteção dos mananciais, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 444 - SACP - Não apreciado(a) - (315410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. (....) Devem ser elaborados estudos técnicos de natureza urbanística, ambiental e socioeconômica, com vistas à alteração do macrozoneamento e à ampliação da poligonal da Área de Regularização de Interesse Específico Ponte Alta (ARINE Ponte Alta), por meio de lei específica, de forma a viabilizar a regularização fundiária dos imóveis com características urbanas, ocupados precariamente, em Ponte Alta Norte e Casa Grande, na Região Administrativa do Gama – RA II."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir entre as áreas objeto de estudo específico para regularização fundiária urbana da área denominada “Setor Cabeceira do Valo”, situada na Região Administrativa do SCIA/Estrutural (RA-XXV), de modo a promover a adequação de sua situação jurídica e urbanística ao ordenamento do Distrito Federal.
A presente proposta busca, ainda, acrescentar dispositivo autônomo que estenda, sem alterar ou suprimir, o alcance da política de regularização, incluindo a área do Setor Cabeceira do Valo entre aquelas que serão objeto de estudos específicos.
Destaca-se que a regularização fundiária constitui instrumento fundamental para concretizar o direito à moradia digna, promover a justiça social e ordenar o território de forma sustentável, conforme estabelecido nos arts. 164 e seguintes do projeto.
Ademais, é importante destacar que se trata de uma luta histórica da comunidade local, conduzida por suas lideranças comunitárias do Setor Cabeceira do Valo, que há muitos anos atuam de forma incansável para que a regularização fundiária ora pleiteada atenda aos legítimos anseios das famílias envolvidas no processo.
Ante o exposto, rogo o apoio dos nobres pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 446 - SACP - Rejeitado(a) - (315414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o seguinte Art. 347-A ao Título VII – Das Disposições Finais e Transitórias, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 347-A. Deve ser observada, quando da regulamentação e aplicação desta Lei Complementar, a compatibilização do PDOT com as diretrizes e critérios definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, previstos na Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, de maneira a atender ao Estatuto da Cidade e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos na Agenda 2030.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva acrescentar dispositivo específico nas Disposições Finais e Transitórias do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a fim de assegurar a compatibilização obrigatória do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT com o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, o Estatuto da Cidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Inicialmente, impende destacar que o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) define condicionantes ecológicas e ambientais para o uso e a ocupação do solo, estabelecendo as vocações e fragilidades do território que devem orientar todas as políticas públicas de ordenamento territorial. Sua importância é inestimável à preservação do meio ambiente equilibrado e à promoção do desenvolvimento sustentável no Distrito Federal.
Nesse sentido, o art. 1º e o art. 3º, § 1º, do PLC nº 78/2025 já dispõem que o PDOT deve observar a conformidade e compatibilização com o ZEE, o Estatuto da Cidade e os ODS.
Contudo, a inclusão de dispositivo expresso nas Disposições Finais e Transitórias confere caráter cogente e de salvaguarda final a essa determinação, reforçando a vinculação normativa da regulamentação e da execução do PDOT aos instrumentos estruturantes do planejamento territorial e ambiental do Distrito Federal.
Pelos fundamentos expostos, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 442 - SACP - Prejudicado(a) - (315407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. (....) Deve ser objeto de estudo urbanístico, ambiental e socioeconômico, para efeito de consolidação como Área de Regularização de Interesse Social (ARIS), a área localizada entre o Parque Urbano Caminho das Águas e a Quadra 307, do Bairro Residencial Oeste, na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir entre as áreas objeto de estudo específico para regularização fundiária urbana a denominada “Quadra 308”, situada entre o Parque Urbano Caminho das Águas e a Quadra 307, do Bairro Residencial Oeste, na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), de modo a promover a adequação de sua situação jurídica e urbanística ao ordenamento do Distrito Federal.
A presente proposta busca, ainda, acrescentar dispositivo autônomo que estenda, sem alterar ou suprimir, o alcance da política de regularização, incluindo a denominada “Quadra 308” entre as áreas que serão objeto de estudos específicos.
Destaca-se que a regularização fundiária constitui instrumento fundamental para concretizar o direito à moradia digna, promover a justiça social e ordenar o território de forma sustentável, conforme estabelecido nos arts. 164 e seguintes do projeto.
Ademais, é importante destacar que se trata de uma luta histórica da comunidade de São Sebastião, conduzida pela Associação de Moradores da Quadra 308 (AMOR 308), entidade que há muitos anos atua de forma incansável para que a regularização fundiária ora pleiteada atenda aos legítimos anseios das famílias envolvidas no processo.
Ante o exposto, rogo o apoio dos nobres pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Modificativa) - 404 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 344, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 344 Devem ser criadas condições para a implementação e efetivo funcionamento dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP e das Comissões de Defesa do Meio Ambiente – Comdemas, nas Administrações Regionais.
JUSTIFICAÇÃO
As Comissões de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMAs são “instâncias colegiadas e consultivas de participação social instituídas nas Regiões Administrativas para acompanhar, debater e propor ao administrador regional, ações relacionadas à política ambiental local” (fonte: COMDEMA - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal). Elas constituem colegiados entes do SISPLAN cuja missão é o resguardo ambiental na esfera local, de modo articulado com as Administrações Regionais, qualificando as políticas públicas e iniciativas nos diversos territórios, particularmente na escala local.
Estes colegiados, espaços comunitários de diálogo entre governo de sociedade civil, são muito importantes para a construção e o monitoramento da qualidade ambiental dos territórios, elemento fundamental para o alcance da resiliência ambiental territorial, articulado com os Planos distritais de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. Isto porque são instâncias não apenas consultivas mas também deliberativas e são o primeiro núcleo de educação ambiental e de mobilização social.
Desta forma, é importante induzir a constituição e o fortalecimento das Comdemas assim como dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP.
Sala de Comissões, em …
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Modificativa) - 402 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 342, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 342 As densidades demográficas definidas nesta Lei Complementar podem ser utilizadas em novos parcelamentos do solo após a revisão dos estudos territoriais ou diretrizes urbanísticas emitidas em data anterior à publicação desta Lei Complementar, desde que embasados com dados e informações técnico-científicas atuais.
JUSTIFICAÇÃO
O Estado brasileiro precisa, em todos os níveis, fundamentar suas decisões em dados técnicos e científicos de modo a produzir informações de forma transparente, esclarecendo a lógica, critérios, metodologias e resultados esperados, uma vez que são muitos e muito potentes os impactos sobre as populações.
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Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Modificativa) - 405 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VII do art. 25 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
VII - minimizar a disposição final em aterros sanitários por meio de implementação de sistemas de separação e de coleta adequados de resíduos sólidos, bem como reuso, processamento e reciclagem, e incentivar a logística reversa de resíduos sólidos, como instrumento de efetivação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aglutina, em um só enunciado, os textos originais dos incisos VII e VIII. Essa unificação possibilita uma visão mais articulada dos elementos que compõem a estratégia instituída pela Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 434 - SACP - Rejeitado(a) - (315394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao Art. 163, caput, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 163. Para a implementação efetiva da política habitacional, a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) deverá doar ao Distrito Federal as parcelas de áreas de provisão habitacional de Habitação de Interesse Social e de Mercado Econômico ou as unidades imobiliárias de uso residencial, na proporção definida nesta Lei Complementar.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo conferir maior clareza e segurança jurídica ao Art. 163 do projeto, explicitando o agente responsável pela doação dos imóveis destinados à política habitacional, bem como o fluxo de transferência desses bens até sua destinação final.
O texto original do Art. 163 estabelece a necessidade de doação das parcelas de áreas de provisão habitacional ao Distrito Federal, porém não identifica expressamente quem é o agente doador. Essa lacuna pode gerar insegurança jurídica e dificultar a implementação efetiva da política habitacional, considerando a complexidade da questão fundiária no Distrito Federal.
A análise técnica aponta que, embora seja possível inferir a responsabilidade com base na legislação vigente, essa informação deveria estar claramente expressa no texto do PDOT. De fato, a Lei nº 4.020, de 28 de dezembro de 2007, que autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), já estabelece esse fluxo de forma inequívoca.
O Art. 16 da Lei nº 4.020/2007 determina que a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) deverá doar ao Distrito Federal as unidades imobiliárias, terrenos ou glebas situados nas áreas destinadas à execução dos planos e programas habitacionais de interesse social. Ademais, o § 1º do mesmo artigo estabelece que os imóveis doados pela TERRACAP ao Distrito Federal serão subsequentemente transferidos à CODHAB/DF para a execução de suas atividades.
Ao tornar expressa essa atribuição no corpo do PDOT, a emenda fortalece a efetividade do instrumento de planejamento territorial e reforça o caráter cogente da obrigação de doação. Essa medida é particularmente relevante considerando que a disponibilidade das terras constitui fator decisivo para a execução da política de provimento habitacional no Distrito Federal.
Historicamente, a lentidão na implantação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) deve-se, em grande parte, aos entraves para a disponibilização das terras. Não raro, surgem conflitos entre a TERRACAP, principal gestora dos imóveis públicos do Distrito Federal, e a CODHAB/DF, executora da política habitacional. A clareza na designação das responsabilidades contribui para minimizar esses conflitos e agilizar a implementação dos programas habitacionais.
Além disso, a referência expressa à Lei nº 4.020/2007 no texto do PDOT cria articulação normativa que confere maior coerência ao sistema jurídico distrital, facilitando a interpretação e aplicação das normas pelos órgãos envolvidos na política habitacional. Essa integração legislativa é especialmente importante em matéria urbanística, onde a multiplicidade de normas exige clareza nas atribuições e competências.
A explicitação do fluxo completo da doação (TERRACAP ? Distrito Federal ? CODHAB/DF) também contribui para a transparência da política pública, permitindo melhor acompanhamento e controle social da destinação das terras públicas. Esse aspecto é fundamental para assegurar que as áreas efetivamente sejam utilizadas para os fins previstos na política habitacional.
Por fim, ressalte-se que a alteração proposta não inova no ordenamento jurídico, mas apenas torna explícita no PDOT uma obrigação já prevista na legislação vigente. Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento técnico-legislativo que confere maior efetividade ao planejamento territorial e à política habitacional do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Modificativa) - 435 - SACP - Rejeitado(a) - (315395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao Art. 162, caput, incisos II e III, e § 2º, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 162. As áreas ou as unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B devem ser distribuídas, no mínimo, em:
(...)
II – 50% (cinquenta por cento) para Habitação de Interesse Social;III – 20% (vinte por cento) para Habitação de Mercado Econômico.
(...)
§ 2º O percentual de áreas ou unidades não indicado no caput deste artigo deve ser prioritariamente distribuído para Habitação de Interesse Social, observando-se que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) desse percentual seja reservado para HIS e, no máximo, 20% (vinte por cento) para Habitação de Mercado Econômico.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aprimorar a distribuição de áreas habitacionais nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) de vazio urbano, buscando maior correspondência entre a política habitacional e a real demanda do Distrito Federal, com especial atenção à população de baixa renda.
A redação original do Art. 162 estabelece a seguinte distribuição: 30% para Habitação de Interesse Social (HIS), 40% para Habitação de Mercado Econômico (HME) e 10% para reassentamento, com 20% de percentual residual sem destinação prioritária definida. Essa proporção, contudo, merece ser reavaliada à luz dos dados oficiais de déficit habitacional do Distrito Federal.
O Relatório de Demanda Habitacional Demográfica do Distrito Federal, elaborado pelo IPEDF em 2023, demonstra que os grupos de média-baixa e baixa renda, correspondentes à faixa de HIS (0 a menos de 5 salários mínimos), representam 65% da população demandante. Por outro lado, apenas 4,85% da população demandante encontra-se na faixa de renda do Mercado Econômico (5 a 12 salários mínimos).
Diante desses números, observa-se que a alocação de 40% das unidades para HME no texto original apresenta certo descompasso com a demanda identificada. Esse segmento, que representa menos de 5% da necessidade habitacional, teria acesso a uma proporção significativamente maior de unidades nas ZEIS, enquanto a população de baixa renda, que concentra 65% da demanda, ficaria com uma parcela proporcionalmente menor.
A proposta ora apresentada busca equilibrar essa distribuição, atuando em duas frentes complementares. Primeiramente, ajusta o caput do Art. 162 para estabelecer que, no mínimo, 50% das áreas sejam destinadas à HIS e 20% à HME. Essa nova proporção aproxima-se melhor da demanda real identificada nos estudos técnicos, assegurando que metade das unidades nas ZEIS seja destinada à população que concentra a maior necessidade habitacional.
Além disso, a emenda aperfeiçoa o § 2º para que o percentual residual de 20% seja também direcionado prioritariamente à HIS. Estabelece-se que, no mínimo, 80% desse residual sejam reservados para HIS e, no máximo, 20% para HME. Com essa configuração, a distribuição final resultaria em aproximadamente 66% para HIS (50% fixos + 16% do residual) e 24% para HME (20% fixos + 4% do residual), além dos 10% para reassentamento.
Essa nova configuração busca melhor correspondência com os dados de demanda habitacional, priorizando quem mais necessita de apoio das políticas públicas. A população de baixa renda enfrenta desafios significativos como moradias precárias, coabitação forçada, adensamento excessivo e comprometimento excessivo da renda com aluguel. Essas famílias constituem o público-alvo natural das ZEIS e merecem atenção prioritária da política habitacional.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
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Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Substitutiva) - 396 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (substitutiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Substitui-se os § § 1º, 2º e 3º do Art. 51 e o caput do Art. 51, do Projeto de Lei Complementar, para a seguinte redação:
Art. 51. As glebas com características rurais inseridas em zona urbana poderão ser objeto de contrato específico condicionada à permanência e ao desenvolvimento de atividades rurais, compatíveis com o disposto no ZEE-DF, assegurando:
I - melhor qualidade ambiental dos espaços urbanos;
II – conservação dos vales e corpos hídricos;
III - conservação de áreas de preservação, dentre outras, as Áreas de Preservação Permanentes, Reservas Legais, Áreas de Proteção de Mananciais;
IV - maior permeabilidade do solo para infiltração das águas e recarga de aquíferos.
§ 1º Fica assegurada a prioridade na regularização das poligonais definidas no Decreto nº 32.379, de 26 de outubro de 2010, e nas Áreas de Conexão Sustentável – ACS.
§ 2º As áreas sujeitas ao contrato específico a que se refere o caput não precisam obedecer ao módulo rural mínimo de 2ha (dois hectares).
§ 3º O contrato específico a que se refere o caput será permitido na Zona de Contenção Urbana e, no caso do Conjunto Tombado de Brasília, somente com a aprovação dos organismos de proteção ao patrimônio arquitetônico, cultural e histórico.
§ 4º O contrato específico dependerá de prévia anuência do órgão responsável pela política de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quanto à interferência com projetos urbanísticos e de regularização fundiária.
§ 5º A TERRACAP deverá manter atualizado o cadastro georreferenciado das áreas objeto de contrato específico e informar ao órgão responsável pela política de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para atualização do SITURB.
§ 6º A Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS deverá fiscalizar o uso e a ocupação do solo nas áreas objeto de contrato específico, sem prejuízo do estabelecido no art. 282.
§ 7º Na hipótese de o Poder Público vir a alienar as áreas públicas com características rurais previstas neste artigo que possuam contrato específico, será garantido o direito de compra diretamente àqueles que sejam ocupantes e atendam aos critérios estabelecidos no art. 18 da Lei federal nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.
JUSTIFICAÇÃO
As alterações propostas neste PLC face ao PDOT vigentes não foram aceitas pela sociedade civil que expressou seu descontentamento face a mudança das regras uma vez que o PLC atual muda as regras tornando incerta a permanência de décadas nestas áreas. Este descontentamento foi apresentado em reunião pública e comissão geral nesta CLDF no mês de outubro do corrente.
A proposta de emenda resgata o texto original do PDOT vigente, em seu artigo 278 do PDOT/2009, com seus parágrafos e respectivos incisos inclusive aqueles incorporados em 2012, mantendo-os como regra, com adequação ao nome de zonas do PLC em comento.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:00:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 433 - SACP - Rejeitado(a) - (315392)
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emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
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Dê-se ao caput do Art. 181 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 181. As unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial inseridas em áreas de incidência de ZI devem ser comercializadas, prioritariamente, para os habilitados no órgão executor da política habitacional, observados os critérios de preço acessível e de manutenção da condição social definidos em regulamento.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aperfeiçoa a redação do Art. 181, conferindo maior clareza e efetividade ao dispositivo que trata da comercialização das unidades imobiliárias inseridas nas áreas de Zoneamento Inclusivo (ZI).
A redação original apresenta imprecisões que comprometem a aplicabilidade do instrumento. O § 1º estabelece prazo de 120 dias para a comercialização prioritária, porém não define o marco inicial de contagem nem especifica os procedimentos de comunicação. Além disso, o texto não prevê parâmetros objetivos para o conceito de "preço acessível" nem critérios de manutenção da condição social das unidades.
Essas lacunas geram insegurança jurídica e podem permitir que as unidades sejam ofertadas por valores próximos aos de mercado ou rapidamente revendidas, frustrando o objetivo de promover o acesso à moradia para populações de menor renda.
A proposta resolve essas questões ao estabelecer, no próprio caput, que a comercialização prioritária deve observar critérios de preço acessível e de manutenção da condição social, remetendo ao regulamento a definição desses parâmetros. Essa solução preserva a flexibilidade necessária ao Poder Executivo para adequar os critérios à realidade do mercado, ao mesmo tempo em que impõe diretrizes mínimas que asseguram a efetividade do instrumento.
O regulamento deverá estabelecer, por exemplo, percentuais máximos do valor de mercado ou faixas de renda familiar que caracterizem a acessibilidade pretendida, bem como prazos mínimos de permanência ou condições para revenda que preservem o caráter social do Zoneamento Inclusivo.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315392, Código CRC: cd4d0fe0
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Emenda (Modificativa) - 397 - SACP - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 24 a seguinte redação:
IV - adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do enquadramento dos corpos d’água.
JUSTIFICAÇÃO
O comando original do inciso traz inconsistência face ao marco legal federal e precisa de reparos.
De acordo com a Resolução Conama nº 357/2005, os corpos de água destinados “à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral” são classificados como “classe especial” (alínea c, do inciso I, do art. 4º).
Ademais, o artigo 13 estabelece que “Nas águas de classe especial deverão ser mantidas as condições naturais do corpo de água”. Por sua vez, a Resolução CONAMA nº 430/2011, traz:
"Art. 11. Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos domésticos, agropecuários, de aquicultura, industriais e de quaisquer outras fontes poluentes, mesmo que tratados.
Art. 12. O lançamento de efluentes em corpos de água, com exceção daqueles enquadrados na classe especial, não poderá exceder as condições e padrões de qualidade de água estabelecidos para as respectivas classes, nas condições da vazão de referência ou volume disponível, além de atender outras exigências aplicáveis." (grifos nossos)
Ou seja, em corpos de água em unidades de conservação de proteção integral é vedado o lançamento de quaisquer efluentes, mesmo que tratados. E, independentemente de ser ou não em UC de proteção integral, havendo enquadramento das águas pelo CRH-DF, é obrigatório que o lançamento esteja adequado à respectiva classe. Observe-se a gravosa situação do Rio Melchior que é pauta atual de CPI nesta Casa.
Desta forma, propõe-se apenas a modificação do comando disposto no artigo por meio da supressão da expressão final “nas unidades de conservação de proteção integral”.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:00:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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